Vigário Geral

É aquele que ajuda o bispo no governo de toda diocese, dotado do poder ordinário, vicário, que lhe conferem o Direito Canônico. Deve ser somente um, mas se a extensão da diocese e o número de moradores ou outras razões pastorais aconselharem diversamente, o bispo pode nomear mais de um (Cân. 475).

Nomeia-o livremente o bispo e também pode removê-lo livremente, a não ser que se trate de um bispo auxiliar, pois este deve sê-lo por tempo indefinido (Cân. 477); pode também nomear um pró-vigário geral para os casos em que o vigário geral estiver legitimamente ausente (Cân. 477). Deve ser sacerdote, com pelo menos trinta anos de idade, doutor ou licenciado em Direito Canônico ou Teologia, ou pelo menos verdadeiramente perito nestas disciplinas, recomendado pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência no tratado das questões. Esse cargo não é compatível com o ofício de Cônego Penitenciário, nem pode ser confiado a consanguíneos do bispo até o quarto grau (Cân. 478).

Em virtude do seu ofício, compete-lhe, na diocese toda, o poder executivo que, por direito, pertence ao bispo diocesano, exceto os atos que o bispo tenha reservado para si ou que, pelo direito, requeiram um mandato especial – de fato, as competências atribuídas ao Bispo Diocesano e não ao Ordinário Local – esse mandato especial pode ser concedido habitualmente. Cabem-lhe também as faculdades habituais concedidas pela Sé Apostólica ao bispo e a execução dos rescritos, salvo haja determinação expressa em contrário ou tenha sido escolhida a própria competência pessoal do Bispo Diocesano (Cân. 479).

Deve se reportar ao Bispo Diocesano as principais atividades já realizadas ou por realizar e nunca proceda contra sua vontade ou mente (Cân. 480).

Na arquidiocese de Pouso Alegre, o Vigário Geral é o Revmo. Cônego Wilson Mário de Morais.